Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato
Grosso do Sul mantiveram a decisão do juiz de primeiro grau que condenou
o plano de saúde Unimed a indenizar uma usuária em R$ 35.000,00.
ENTENDA O CASO
Uma
usuária do plano de saúde precisou passar por uma neurocirurgia por
causa de um problema na coluna, mas o plano de saúde demorou para
liberar os materiais, segundo os mesmos, por haver divergência de preços
entre os equipamentos cotados em Maringá e em Campo Grande, uma vez que
no caso houve o intercâmbio, pois o plano fora contratado naquela
cidade e seria utilizado nesta.
A demora ocasionou o cancelamento
da cirurgia, e com isso, a consumidora passou a sentir dores cada vez
mais fortes em sua coluna, o que a fez custear do próprio bolso os
equipamentos necessários à realização da cirurgia. No total, a
consumidora arcou com R$ 140.000,00 parcelados em 5 cheques de R$
28.000,00 cada.
Com a liminar deferida pelo juiz de primeiro
grau, o plano de saúde teve que suportar o pagamento dos equipamentos, e
cobrir os cheques dados como garantia de pagamento pela consumidora. Já
na sentença, o juiz tornou definitiva a liminar para custear os
equipamentos e ainda condenou o plano de saúde a pagar uma indenização
no valor de R$ 35.000,00.
Inconformados com a sentença, o plano
de saúde entrou com o recurso de apelação, mas não obteve êxito, uma vez
que o Tribunal de Justiça de MS manteve a decisão do juiz de primeiro
grau, pois os argumentos utilizados pelo plano de saúde não foram hábeis
à modificarem a sentença emanada pelo juiz.
Destacou ainda em seu voto o desembargador relator José Ale Ahmad Netto:
"É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a recusa injustificada pela operadora de plano
de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja a reparação a título de
dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia do beneficiário."
Desta forma, o desembargador fundamentou que foi sim devida a indenização de R$ 35.000,00 para a consumidora.
Importante
ressaltar que os planos de saúde que negam procedimentos previstos nos
próprios contratos incorrem em prática abusiva contra as relações de
consumo, passíveis de punição, inclusive de indenizar o consumidor pelos
danos morais causados, como no caso acima, portanto, deve o consumidor
ficar atento e sempre consultar um advogado para saber se a negativa de
seu plano de saúde é justificada ou não.
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