sexta-feira, 1 de julho de 2016

Tribunal de Justiça de MS mantém condenação de R$ 35.000,00 contra UNIMED.

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul mantiveram a decisão do juiz de primeiro grau que condenou o plano de saúde Unimed a indenizar uma usuária em R$ 35.000,00.

ENTENDA O CASO
Uma usuária do plano de saúde precisou passar por uma neurocirurgia por causa de um problema na coluna, mas o plano de saúde demorou para liberar os materiais, segundo os mesmos, por haver divergência de preços entre os equipamentos cotados em Maringá e em Campo Grande, uma vez que no caso houve o intercâmbio, pois o plano fora contratado naquela cidade e seria utilizado nesta.

A demora ocasionou o cancelamento da cirurgia, e com isso, a consumidora passou a sentir dores cada vez mais fortes em sua coluna, o que a fez custear do próprio bolso os equipamentos necessários à realização da cirurgia. No total, a consumidora arcou com R$ 140.000,00 parcelados em 5 cheques de R$ 28.000,00 cada.

Com a liminar deferida pelo juiz de primeiro grau, o plano de saúde teve que suportar o pagamento dos equipamentos, e cobrir os cheques dados como garantia de pagamento pela consumidora. Já na sentença, o juiz tornou definitiva a liminar para custear os equipamentos e ainda condenou o plano de saúde a pagar uma indenização no valor de R$ 35.000,00.

Inconformados com a sentença, o plano de saúde entrou com o recurso de apelação, mas não obteve êxito, uma vez que o Tribunal de Justiça de MS manteve a decisão do juiz de primeiro grau, pois os argumentos utilizados pelo plano de saúde não foram hábeis à modificarem a sentença emanada pelo juiz.

Destacou ainda em seu voto o desembargador relator José Ale Ahmad Netto:
"É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a recusa injustificada pela operadora de plano
de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja a reparação a título de
dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia do beneficiário."

Desta forma, o desembargador fundamentou que foi sim devida a indenização de R$ 35.000,00 para a consumidora.

Importante ressaltar que os planos de saúde que negam procedimentos previstos nos próprios contratos incorrem em prática abusiva contra as relações de consumo, passíveis de punição, inclusive de indenizar o consumidor pelos danos morais causados, como no caso acima, portanto, deve o consumidor ficar atento e sempre consultar um advogado para saber se a negativa de seu plano de saúde é justificada ou não.

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