Saiba que mesmo o rótulo estampando os dizeres “sem álcool”, as marcas podem incluir até
meio por cento em volume, é o que garante a lei.
Seja por ideologia, religião, para não dirigir, ou até mesmo por motivos de saúde, algumas pessoas optam por comprarem cervejas cujos rótulos
O Decreto nº6.871 de 4 de junho de 2009, que dispõe sobre
a padronização, classificação, registro e fiscalização, em seu artigo
38, inciso III, letra “a” autoriza:
Art. 38. As cervejas são
classificadas:
III - quanto ao teor alcoólico, em:
a) cerveja sem álcool, quando
seu conteúdo em álcool for menor ou igual a meio por cento em volume, não sendo
obrigatória a declaração no rótulo do conteúdo alcoólico; ou
Desta
forma, a própria lei garante às cervejarias a inclusão de até 0,5% de adição de
álcool nas cervejas classificadas como “sem
álcool”, o que pode ser visto como uma enganação com o consumidor é
protegido por lei.
O
STJ inclusive já teve a oportunidade de julgar um caso (REsp 1185323)
onde o consumidor foi enganado pelo rótulo, crendo não estar consumindo
qualquer quantidade de álcool, neste caso, o Tribunal sentenciou de acordo com
a Lei, não dando ganho de causa ao consumidor, portanto, fiquem atentos, pois
ainda que tenham em seus rótulos os dizeres “sem álcool”, a lei autoriza até 0,5% de álcool em sua composição.
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