As facilidades de crédito
tem levado ao aumento dos parcelamentos e também da realização de empréstimos
por parte da sociedade de um modo geral, aumentando significativamente a
preocupação em ter o nome limpo, pois ele é a garantia de aprovação de
empréstimos e pagamentos parcelados.

Foi-se o tempo em que o nome
limpo nos serviços de proteção ao crédito (SPC/SERASA) era garantia de crédito
fácil e parcelamentos a perder de vista. Hoje já se houve falar em score, que
nada mais é do que uma pontuação atribuída a cada consumidor, de acordo com sua
vida financeira pregressa.
O score é uma referência que
serve para a decisão da empresa em conceder ou não crédito e também para
definir a taxa de juros da operação, de acordo com a capacidade de pagamento
deste consumidor. O método de avaliação segue um padrão, mas também adota
particularidades que variam de estabelecimento para estabelecimento.
Outros aspectos que contam
para atribuição de pontos ao consumidor são idade, naturalidade, local de
trabalho, tempo de serviço, estabilidade no emprego e na residência, se a casa
é própria, entre outros. Quanto mais instabilidade, pior para a concessão do
crédito, pois há mais chance de calote.
Os dados do score podem se
parecer muito com o que preconiza o cadastro positivo, no entanto, o consumidor
tem o dever de saber o real motivo pelo qual seu crédito foi negado, e isto é
indiscutível. Não há a obrigatoriedade de o estabelecimento comercial conceder
créditos indiscriminadamente ao consumidor, no entanto, este tem o direito a
saber o real motivo que levou ao indeferimento do seu pedido de crédito, o que
nem sempre é obedecido pelas instituições concedentes.
O cadastro positivo nasceu
da ideia de contribuir para que os "bons pagadores" pudessem mostrar
às empresas que concedem créditos de que são adimplentes com seus compromissos,
o que possibilitaria a este consumidor contratar créditos com juros mais
baixos.
Ocorre que diferentemente do
que o nome sugere, não são somente as informações positivas que serão exibidas
ao se realizar uma consulta, pois, a partir do momento em que o consumidor opta
pelo cadastro positivo, até mesmo suas informações negativas aparecem na tela
da consulta realizada pela empresa concedente de crédito, uma vez que a mesma
já estará autorizada a realizar a consulta pelo próprio consumidor, logo, o
cadastro positivo poderá também prejudicar um consumidor que em determinada
época passou por alguma dificuldade financeira.
Por se tratar de uma matéria
relativamente nova no ordenamento jurídico, ainda há muita divergência entre os
entendimentos dos juízes sobre o assunto, mas a jurisprudência tem caminhado no
sentido de condenar a negativa de crédito sem um justo motivo, ou seja, sem uma
negativação no SCPC e/ou SERASA. O valor das indenizações pelos danos morais
sofridos também varia muito de acordo com o convencimento do juiz, mas o que
não há divergência é que o consumidor tem o direito de saber o motivo pelo qual
seu pedido de crédito foi negado, direito este que inclusive está previsto na
Lei Estadual nº 4.270 de 2012,
que obriga as instituições comerciais a fornecerem por escrito, sempre que
solicitado, os motivos de indeferimento de crédito ao consumidor.
Desta forma, sempre que o consumidor quiser saber o motivo pelo qual o
seu crédito foi indeferido, deve ele notificar o estabelecimento comercial para
que este justifique as razões que acarretaram no indeferimento do crédito, pois
conforme o Código de Defesa do Consumidor prevê, o consumidor tem o direito a
saber as informações referentes em cadastros, fichas, registros e dados
pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como suas respectivas fontes.
Sendo assim, no caso de indeferimento de crédito injustificado, tem o
consumidor o direito a saber o real motivo que o impediu de parcelar suas compras
ou de ter um crédito no estabelecimento comercial/bancário. E dependendo de
qual for o motivo, sendo ele ilegal, tem direito o consumidor de ingressar com
uma ação judicial para pleitear danos morais pelo ato ilegal praticado pelo
estabelecimento.
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