Devido a grande facilidade de crédito
encontrada pelos consumidores, bem como benefícios federais, o financiamento de
imóveis adquiridos na planta vem se tornando cada vez mais lucrativo para as
construtoras, porém, com o aumento das vendas, aumentaram-se também as
reclamações acerca do referido negócio, que tem entre as maiores reclamações o
pagamento do corretor realizado pelo comprador, e não pela construtora, e, em
primeiríssimo lugar, o campeão de reclamações é o atraso na entrega do imóvel.

O artigo 51 do Código de Defesa do
Consumidor estabelece que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais
exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer
natureza, ou que estabeleçam obrigações abusivas, que coloquem o consumidor em
desvantagem exagerada, desta forma, a cláusula que prevê que a entrega do
imóvel pode ser atrasada, sem que a construtora tenha responsabilidade sobre o
atraso, é manifestamente ilegal.
Como se trata de um contrato de adesão,
o consumidor não pode discutir as cláusulas pré estabelecidas pelas
construtoras. Há flagrante desvantagem exagerada ao consumidor em cláusulas
como esta, pois, deve haver a equidade contratual, ou seja, se há vantagens
para o contratado, deve também haver vantagens para o contratante, nos casos
que se assemelham. Por exemplo, se há a cláusula prevendo que a construtora
pode atrasar a entrega do imóvel em até 180 dias, sem consequências legais,
deve também o consumidor ter o direito de não pagamento pelo mesmo prazo, na
forma de carência para pagamento no caso de atraso da obra, ou quando o
consumidor passar por alguma situação específica que lhe impeça de realizar o
pagamento. Como tal cláusula equânime não existe, a cláusula dos "180
dias" é ilegal.
É importante ressaltar, que se o atraso
ocorrer por parte do consumidor, no pagamento das parcelas, sobre o valor total
incidirão multas, juros, e até mesmo a rescisão contratual, com perda de parte
do que o consumidor já tenha pago, logo, no caso de atraso por parte da
construtora, a mesma deveria contratualmente arcar com juros e multa, além dos
outros danos (materiais e morais) sofridos pelo consumidor.
O risco do negócio deve ser
integralmente da construtora, assim como o lucro oriundo do empreendimento,
desta forma, não há que se falar lucrar sozinho e dividir os prejuízos com o
consumidor.
A doutrina e a jurisprudência já
firmaram o entendimento majoritário de que caso fortuito e força maior - que
são as “desculpas” mais utilizadas pelas construtoras na tentativa de se
esquivar da condenação judicial - são apenas situações imprevisíveis e
inevitáveis, portanto, problemas com o terreno, aumento do preço dos materiais,
greve dos funcionários e a grande incidência de chuvas não podem ser
considerados caso fortuito ou força maior.
Na grande maioria dos
casos, os juízes além da multa e juros, têm condenado as construtoras no
pagamento do dano material, como por exemplo aluguel que o comprador teve que
arcar após a data prevista contratualmente para entrega e também nos danos
morais, visto que o atraso na entrega, na grande maioria das vezes acarreta no
comprador um dano moral muito difícil de ser reparado.
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