Por unanimidade, os desembargadores da 2ª
Câmara Cível negaram provimento à apelação cível em que uma loja de
departamentos se interpôs contra sentença de 1º grau proferida em ação
de obrigação de fazer, combinado com indenização por danos morais, por
ter sido condenada ao pagamento de R$ 20.000,00 a T.H.V.Z. por danos
morais.
Consta dos autos que a apelada contratou com a empresa o serviço de
lista de casamento para que os convidados pudessem efetuar as compras
dos presentes sem precisar se deslocar a uma loja física, além das
vantagens oferecidas de bônus de 5% sobre o valor das mercadorias
adquiridas, a título de contraprestação.
Em razão da celebração deste contrato, T.H.V.Z. mandou imprimir mais
de 300 cartões de casamento, informando que a lista estaria disponível
no site da loja de departamentos. Contudo, alguns convidados não
conseguiam visualizar no site os presentes oferecidos e, ao clicar sobre
o presente escolhido, o site travava e não era possível efetuar a
compra desejada.
T.H.V.Z. apontou também que alguns presentes, em especial os mais
caros, apresentavam variação nos preços quando comparados com o catálogo
normal da loja, embora se tratasse dos mesmos produtos, e quem optasse
por adquiri-los na lista de casamento automaticamente pagava um preço
maior pelo produto.
A loja pediu a reforma da sentença sob a alegação de que não estão
presentes os requisitos do dever de indenizar e que o recorrido não fez
prova constitutiva de seu direito. Afirma ainda que T.H.V.Z. não aponta,
em nenhum momento, qual dor moral sofreu, qual a extensão dessa dor e
qual a alteração psíquica/psicológica sofrida, se configurando apenas em
simples aborrecimentos os percalços sofridos.
Para o relator do processo, Des. Atapoã da Costa Feliz, está
claramente comprovado o defeito na prestação do serviço e mencionar que
todos os problemas comprovados pelo recorrido seriam simples
aborrecimentos é menosprezar o sofrimento e a angústia do noivo que, em
momento antecedente ao casamento, teve que se preocupar com problemas na
prestação do serviço de internet na lista do casamento.
“Constatado o ato ilícito, o dano, e o nexo de causalidade, a
responsabilidade extracontratual fica caracterizada, fazendo jus ao
recebimento de indenização por dano moral. O valor da indenização
mostra-se razoável e adequada a compensar a tensão e angústia que
antecedeu momento de grande relevância na vida do recorrido, além de
constituir um valor justo quanto ao aspecto punitivo da indenização.
Posto isso, nega-se provimento ao recurso”.
Processo nº 0015397-72.2012.8.12.0001
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