sábado, 2 de julho de 2016

Empresa é condenada em R$ 7.000,00 por acidente com passageira.

Uma cooperativa de transportes do Distrito Federal foi condenada ao pagamento de R$ 7.000,00 por causa de um acidente com uma de suas passageiras.

O acidente ocorreu, segundo a magistrada, porque o motorista da empresa trafegava em velocidade alta, mesmo com a pista molhada, o que fez com que o ônibus colidisse com outro veículo que estava na pista de rolamento.

Num trecho da sentença a juíza afirmou que em pista molhada, o cuidado deve ser redobrado:  “(...) é de conhecimento comum a qualquer motorista habilitado que as vias para tráfego de veículos se tornam mais perigosas por estarem molhadas, requerendo maior cautela dos condutores. No entanto, percebe-se que o preposto da ré ignorou tal premissa e não manteve distância de segurança em relação aos demais veículos que transitam na pista, assumindo o risco de causar a colisão ocorrida".

Fazemos uma alerta às empresas a aos consumidores que neste caso o passageiro está amparado pelo Código de Defesa do Consumidor, e que há por parte da empresa de transporte a responsabilidade objetiva, ou seja, ela é obrigada a indenizar o passageiro independente de ter agido com culpa, pois, ainda que as justificativas para o acidente fossem válidas, restaria ainda para empresa o dever de indenizar o consumidor.

Todos devemos ficar atentos a estas informações, pois, qualquer acidente que o consumidor venha a sofrer dentro de um transporte pago, público ou privado, seja ele ônibus, trem ou avião, há por parte do consumidor o direito de ser indenizado, conforme defende o Código de Defesa do Consumidor.

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