Muito embora não percebamos, diariamente somos submetidos a situações de
venda casada, o que é repudiado pelo Código de Defesa do Consumidor que
em seu artigo 39, inciso I é claro ao afirmar que:
"É vedado
ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de
outro produto ou serviço"Resumindo o artigo, não se pode
obrigar o consumidor a comprar um produto para levar outro. Muito embora
este ato seja proibido por lei, muitas empresas insistem nesta prática e
tentam enganar o consumidor, mas fiquemos atentos, listamos aqui os 3
casos mais comuns de venda casada:
1- Condicionar o banco um empréstimo à contratação de um seguro;
2- Proibição de entrar no cinema com alimentos comprados fora das dependências do mesmo;
3- Vincular a compra de um produto em loja de departamento à aquisição de uma garantia estendida.
Caso
seja surpreendido com a prática de venda casada, faça valer os seus
direitos, denuncie no Procon de sua cidade e exija uma fiscalização do
estabelecimento. Caso haja reincidência por parte da empresa infratora,
Procon poderá inclusive arbitrar uma multa e até mesmo interditar o
local caso ele não adote a postura compatível com o que determina a lei.
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