sábado, 13 de fevereiro de 2016

Plano de saúde é condenado a cobrir cirurgia plástica



Há muito tempo algumas cirurgias plásticas deixaram de ser eminentemente estéticas, pois visam corrigir problemas que em um primeiro momento podem ser somente estético, mas que em verdade, ao não se realizá-lo, as consequências podem trazer consequências físicas.

Nesses casos, ainda que a cirurgia tenha uma fração estética, deve ser considerada de outro modo, no que se refere à concessão por parte do plano de saúde, de modo que este não pode mais negar a realização da cirurgia, quando se tem recomendação médica afirmando que o caso não é somente questão de estética.

Com base nesta premissa, o Tribunal de Justiça de Goiás obrigou com que um plano de saúde fosse obrigado a custear o procedimento em favor do consumidor. Por entender que a recusa do plano de saúde foi arbitrária e ilegal, condenou-o ainda a pagar uma indenização de R$ 5.000,00 para consumidora por conta do dano moral sofrido pela mesma.

Cada vez mais os magistrados têm entendido que quem tem o dever e a responsabilidade de indicar o procedimento ou o tratamento adequado é sim o médico de cada pessoa, e não o plano de saúde por meio de resoluções e contratos que visam unicamente garantir o lucro empresarial em detrimento da saúde dos consumidores. - See more at: http://provenzanoadvocacia.com.br/noticia/artigos/plano-de-saude-e-condenado-a-cobrir-cirurgia-plastica#sthash.magbsjIk.dpuf


Há muito tempo algumas cirurgias plásticas deixaram de ser eminentemente estéticas, pois visam corrigir problemas que em um primeiro momento podem ser somente estético, mas que em verdade, ao não se realizá-lo, as consequências podem trazer consequências físicas.

Nesses casos, ainda que a cirurgia tenha uma fração estética, deve ser considerada de outro modo, no que se refere à concessão por parte do plano de saúde, de modo que este não pode mais negar a realização da cirurgia, quando se tem recomendação médica afirmando que o caso não é somente questão de estética.

Com base nesta premissa, o Tribunal de Justiça de Goiás obrigou com que um plano de saúde fosse obrigado a custear o procedimento em favor do consumidor. Por entender que a recusa do plano de saúde foi arbitrária e ilegal, condenou-o ainda a pagar uma indenização de R$ 5.000,00 para consumidora por conta do dano moral sofrido pela mesma.

Cada vez mais os magistrados têm entendido que quem tem o dever e a responsabilidade de indicar o procedimento ou o tratamento adequado é sim o médico de cada pessoa, e não o plano de saúde por meio de resoluções e contratos que visam unicamente garantir o lucro empresarial em detrimento da saúde dos consumidores.



Há muito tempo algumas cirurgias plásticas deixaram de ser eminentemente estéticas, pois visam corrigir problemas que em um primeiro momento podem ser somente estético, mas que em verdade, ao não se realizá-lo, as consequências podem trazer consequências físicas.

Nesses casos, ainda que a cirurgia tenha uma fração estética, deve ser considerada de outro modo, no que se refere à concessão por parte do plano de saúde, de modo que este não pode mais negar a realização da cirurgia, quando se tem recomendação médica afirmando que o caso não é somente questão de estética.

Com base nesta premissa, o Tribunal de Justiça de Goiás obrigou com que um plano de saúde fosse obrigado a custear o procedimento em favor do consumidor. Por entender que a recusa do plano de saúde foi arbitrária e ilegal, condenou-o ainda a pagar uma indenização de R$ 5.000,00 para consumidora por conta do dano moral sofrido pela mesma.

Cada vez mais os magistrados têm entendido que quem tem o dever e a responsabilidade de indicar o procedimento ou o tratamento adequado é sim o médico de cada pessoa, e não o plano de saúde por meio de resoluções e contratos que visam unicamente garantir o lucro empresarial em detrimento da saúde dos consumidores. - See more at: http://provenzanoadvocacia.com.br/noticia/artigos/plano-de-saude-e-condenado-a-cobrir-cirurgia-plastica#sthash.magbsjIk.dpuf
Há muito tempo algumas cirurgias plásticas deixaram de ser eminentemente estéticas, pois visam corrigir problemas que em um primeiro momento podem ser somente estético, mas que em verdade, ao não se realizá-lo, as consequências podem trazer consequências físicas.

Nesses casos, ainda que a cirurgia tenha uma fração estética, deve ser considerada de outro modo, no que se refere à concessão por parte do plano de saúde, de modo que este não pode mais negar a realização da cirurgia, quando se tem recomendação médica afirmando que o caso não é somente questão de estética.

Com base nesta premissa, o Tribunal de Justiça de Goiás obrigou com que um plano de saúde fosse obrigado a custear o procedimento em favor do consumidor. Por entender que a recusa do plano de saúde foi arbitrária e ilegal, condenou-o ainda a pagar uma indenização de R$ 5.000,00 para consumidora por conta do dano moral sofrido pela mesma.

Cada vez mais os magistrados têm entendido que quem tem o dever e a responsabilidade de indicar o procedimento ou o tratamento adequado é sim o médico de cada pessoa, e não o plano de saúde por meio de resoluções e contratos que visam unicamente garantir o lucro empresarial em detrimento da saúde dos consumidores. - See more at: http://provenzanoadvocacia.com.br/noticia/artigos/plano-de-saude-e-condenado-a-cobrir-cirurgia-plastica#sthash.magbsjIk.dpuf

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