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sábado, 9 de julho de 2016

Já é possível consultar de graça se seu nome está sujo

O site da SERASA (www.serasaconsumidor.com.br/) está permitindo com que os consumidores façam uma pesquisa em seu CPF para constatar se seu nome está limpo. A pesquisa pode ser feita após a realização de um registro no próprio site para confirmação das informações pessoais.


Informações dos serviços de proteção ao crédito nos alertam que cerce de 60% dos apontamentos de consumidores em seus registros é indevida.

Como este número é bastante expressivo, devemos adotar como hábito a consulta de nosso nome perante esses registros para que saibamos o quanto antes se nosso nome está com restrições perante o comércio.

Um nome sujo pode impossibilitar com que a pessoa possa fazer empréstimos, levantar créditos, abrir crediários, manter seus limites bancários, participar de consórcios e até mesmo de parcelar suas compras no comércio, logo, os prejuízos são imensos.

Por causa disso, uma negativação indevida acarreta quase que 100% das vezes em um direito a receber uma indenização por danos morais da empresa que realizou o registro indevido. Neste caso, os juízes sequer exigem prova do dano moral ou do abalo sofrido pela vítima do apontamento indevido, o que no direito é chamado de dano moral presumido, portanto, há o dever de indenizar independente de se provar o dano. Esta regra porém não vale para quem já está negativado de forma correta por outra empresa.

Desta forma, todo consumidor deve, sempre que possível verificar se seu nome (CPF) está limpo ou se existe sobre ele alguma negativação indevida, e, havendo, deve procurar um advogado para ingressar com uma ação de danos morais contra a empresa. O valor das indenizações variam de um estado para o outro, mas sempre é uma oportunidade do consumidor ser indenizado pelo dano sofrido, portanto, fique atento e procure seus direitos de consumidor.

terça-feira, 4 de junho de 2013

ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO PELO CONSUMIDOR



          Diuturnamente somos surpreendidos com a notícia de que um conhecido recebeu um cartão de crédito de determinado banco, sem qualquer pedido ou autorização para envio.

          Tal artifício é usado pelas instituições bancárias com o intuito de que o consumidor faça uso do mesmo, sem que para isso haja a necessidade de convencer o consumidor acerca das vantagens do uso de tal cartão.

          Tal prática é considerada abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor, e pode ser passível de reparação, dependendo das consequências que o envio ilegal do cartão possa ter trazido para a vida do consumidor.

          Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:


          III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

          Caso o referido cartão de crédito já venha do banco desbloqueado, o que acarretará em uma cobrança futura, seja de taxa administrativa ou anuidade, o consumidor poderá ser compelido ao pagamento de determinadas cobranças, e, caso não as pague, estará sujeito a ser negativado perante os serviços de proteção ao crédito, o que é terminantemente ilegal.

          No caso acima exemplificado, a negativação do nome do consumidor seria indevida, portanto, passível de ser ressarcimento por danos morais, o que é entendimento pacífico dos mais diversos Tribunais brasileiros, bem como do Superior Tribunal de Justiça.

          Quando o referido cartão acarreta em descontos indevidos na conta corrente do consumidor, os Tribunais não são unânimes em afirmar que se configura o dano moral, mas ambos entendem que os descontos são indevidos, passíveis de serem ressarcidos até mesmo em dobro (repetição de indébito).

          Já quando o cartão de crédito para ser usado tenha a necessidade de um desbloqueio, há divergência jurisprudencial acerca do dano moral causado, pois a maioria dos Tribunais entende que tal envio de cartão por si só não acarreta em dano moral, mas sim um mero aborrecimento.

          Caso o consumidor receba algum cartão de crédito não solicitado, deve sempre conferir seus extratos para verificar um eventual desconto indevido, e, caso encontre, deve imediatamente procurar o Procon de sua cidade ou um advogado de sua confiança para fazer prevalecer os seus direitos.

quarta-feira, 1 de maio de 2013

Dano Moral no Direito do Consumidor

Dano moral é o dano causado ao consumidor, que atinge a sua personalidade, e não seus bens materiais. É um dano que não pode ser reparado, mas sim, compensado por meio de uma indenização em dinheiro.

Dentro do direito do consumidor, os danos morais mais comuns de acontecer são em casos onde há:

1-     Corte indevido de serviços: Quando sem justa causa, a empresa de água, luz, telefone, ou qualquer outra que preste serviço, suspende-o, causando prejuízos ao consumidor. Por exemplo, quando mesmo com as contas pagas, a concessionária de energia elétrica suspende o abastecimento de luz de uma residência;
2-     Inscrição indevida em cadastros de inadimplentes: Quando o nome do consumidor é inserido no SCPC ou SERASA, sem que o mesmo esteja inadimplente. Há casos onde o consumidor jamais teve qualquer serviço contratado, por exemplo, com uma empresa de telefonia, e esta negativa seu nome.

Esses são os dois casos mais comuns de reparação por dano moral dentro do direito do consumidor, mas não os únicos (também entra na lista esperar por mais de 15 minutos em fila de banco em dias normais, apresentação antecipada de cheque pré-datado, revistas policiais em supermercados por suspeita de furto, etc.).

Importante estar ciente, que em todos os casos elencados acima, quem sofreu o constrangimento deve ser indenizado pelos danos morais sofridos. As condenações variam de acordo com o poder aquisitivo do consumidor, bem como a capacidade de pagamento do prestador de serviço, que podem variar entre R$ 1.000,00 (um mil reais) até aproximadamente R$ 15.000,00 (quinze mil reais) dependendo do caso.