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sábado, 9 de julho de 2016

Já é possível consultar de graça se seu nome está sujo

O site da SERASA (www.serasaconsumidor.com.br/) está permitindo com que os consumidores façam uma pesquisa em seu CPF para constatar se seu nome está limpo. A pesquisa pode ser feita após a realização de um registro no próprio site para confirmação das informações pessoais.


Informações dos serviços de proteção ao crédito nos alertam que cerce de 60% dos apontamentos de consumidores em seus registros é indevida.

Como este número é bastante expressivo, devemos adotar como hábito a consulta de nosso nome perante esses registros para que saibamos o quanto antes se nosso nome está com restrições perante o comércio.

Um nome sujo pode impossibilitar com que a pessoa possa fazer empréstimos, levantar créditos, abrir crediários, manter seus limites bancários, participar de consórcios e até mesmo de parcelar suas compras no comércio, logo, os prejuízos são imensos.

Por causa disso, uma negativação indevida acarreta quase que 100% das vezes em um direito a receber uma indenização por danos morais da empresa que realizou o registro indevido. Neste caso, os juízes sequer exigem prova do dano moral ou do abalo sofrido pela vítima do apontamento indevido, o que no direito é chamado de dano moral presumido, portanto, há o dever de indenizar independente de se provar o dano. Esta regra porém não vale para quem já está negativado de forma correta por outra empresa.

Desta forma, todo consumidor deve, sempre que possível verificar se seu nome (CPF) está limpo ou se existe sobre ele alguma negativação indevida, e, havendo, deve procurar um advogado para ingressar com uma ação de danos morais contra a empresa. O valor das indenizações variam de um estado para o outro, mas sempre é uma oportunidade do consumidor ser indenizado pelo dano sofrido, portanto, fique atento e procure seus direitos de consumidor.

sexta-feira, 1 de julho de 2016

Casal é indenizado em R$ 10.000,00 por constrangimento na lua-de-mel. O quarto foi invadido por funcionário enquanto o casal consumava o matrimônio.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a sentença prolatada pelo juiz da 5ª Vara Cível de Brasília, que condenou o hotel M.B. a indenizar um casal em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela má prestação dos serviços.

O pai do autor havia dado de presente de casamento ao casal a reserva em uma suíte nupcial do hotel. Houve a confirmação por meio eletrônico e presencial, no entanto, de madrugada, após realizada a hospedagem, o casal foi comunicado que o hotel não havia recebido a confirmação de pagamento, e, desta forma, os mesmos teriam que ir para um quarto comum.

Não bastando este fato, já realojados em outro quarto o casal foi surpreendido pela entrada abrupta e não anunciada de um funcionário do hotel exatamente no momento em que o casal estava consumando o matrimônio.

O hotel alegou no processo que os autores não haviam enviado o comprovante de pagamento com antecedência, bem como que não afixaram a placa de "não perturbe", nem mesmo trancaram a porta, o que não foi suficiente para se esquivar do dever de indenizar.

Importante mencionar no caso acima - retirado do site do TJ/DF - que com a simples comprovação de pagamento do quarto no processo já seria suficiente para que o casal ganhasse a ação, isso porque não é obrigação do consumidor comprovar o pagamento, e sim que o hotel tivesse ciência do pagamento tão logo ele fosse realizado.

O valor do dano moral em R$ 10.000,00 se mostrou bastante tímido, pois em um momento especial da vida do casal que foi arruinado pela má prestação dos serviços do hotel, deveria ser indenizado com quantia maior, lembrando sempre que o dano moral é estipulado de acordo com a capacidade financeira das partes envolvidas no litígio, bem como a extensão do dano.

Para se ter uma base, um cliente de nosso escritório conseguiu R$ 20.000,00 por ter tido problemas na lista de casamento deixada em um site de uma grande loja de varejo, matéria esta que também já foi contada no site.

Saiba quais são os direitos do consumidor durante uma greve bancária.

Mesmo em greve as empresas têm de satisfazer as necessidades do cidadão, pois
apesar de a Constituição Federal garantir o direito de greve aos trabalhadores, devem as empresas continuar atendendo seus clientes de modo a não prejudicá-los.

Não importa se o serviço prestado é bancário ou de entrega de correspondência, o consumidor não pode ter seus direitos lesados com o pretexto de greve, portanto, todo o prejuízo sofrido pelo cliente deve ser reparado pela empresa cujos funcionários fizeram a greve.

No caso dos bancos, por exemplo, as multas e juros arcados pelo cliente que não conseguiu pagar suas contas em dia devem ser ressarcidos pelos mesmos, tendo em vista que este deu causa ao atraso, e não o consumidor.

O mesmo ocorre no caso de greve da empresa de transporte de correspondência (Correios), caso esta der causa ao atraso na entrega de correspondência como faturas de cartões de crédito, contas de telefone, etc. deve arcar com os prejuízos suportados pelos consumidores que tiverem que pagar juros e multa por atraso.

• No caso de a empresa credora fornecer a opção de se obter a segunda via da fatura de modo eletrônico, por exemplo, não há desculpas para que o consumidor atrase o pagamento, logo, não será ressarcido por eventuais prejuízos, segundo entendimento dos mais diversos Tribunais nacionais.

Unimed é condenada a pagar danos morais em R$ 35.000,00 por negar neurocirurgia à consumidora.

O juiz da 12ª Vara cível de Campo Grande/MS, Dr. Wagner Mansur Saad condenou a Unimed por negar neurocirurgia a associada do plano de saúde.

Segundo o plano de saúde, houveram divergência de preço entre as cotações realizadas entre a operadora que realizou intercâmbio e a matriz do contrato, fato que atrasou a conclusão da decisão administrativa.

Com o aumento gradativo das dores crônicas, a autora da ação não pôde mais esperar e para que a cirurgia fosse realizada, de forma que ela mesma custeou os materiais necessários para realização do procedimento cirúrgico, no valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais).

Em sua decisão, o magistrado justificou que a recusa ilegal ou retardamento da autorização de aquisição dos materiais necessários à cirurgia trouxe situação de extrema aflição e stress à autora, agravado pela sua necessidade de tratamento:

"Considerando por outro lado o dramático quadro de dor física aliado pela pressão psicológica quanto ao diagnostico de risco e de instalação de invalidez na hipótese de maior atraso o que se prorrogou pelo menos dois meses até que a autora assumindo risco financeiro seu, submeteu-se ao procedimento visando a evolução de sua saúde, a medida do justo é que a indenização esteja
no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais)."

Muito embora o valor esteja acima da média do que normalmente é arbitrado pela justiça, temos que ele cumpre o carater punitivo-pedagógico da sentença, uma vez que além de indenizar a consumidora por todo transtorno sofrido, a sentença age como forma de evitar que casos semelhantes aconteçam novamente com outros associados.

quarta-feira, 29 de junho de 2016

Consumidor recebe R$ 5.000,00 de danos morais por ser obrigado a esperar por mais de 3 horas para ser atendido em um banco.



O juiz Clorisvaldo Rodrigues dos Santos do Juizado Especial Federal de Campo Grande/MS condenou em R$ 5.000,00 um banco por não atender uma cliente em tempo razoável.

No caso a cliente teve que esperar por quase 3 horas para ser atendida, o que lhe causou inclusive prejuízo profissional.

Em sentença o magistrado afirma que muito embora o dano moral nesses casos não seja presumido, o caso extrapola os limites do bom senso:  "não se trata de meroextrapolamento do horário definido pela legislação local, mas, sim, de verdadeiro abuso de tolerância do consumidor".

Em Campo Grande/MS existe uma lei municipal que garante aos consumidores um atendimento bancário em tempo razoável, que varia de 15 até 25 minutos, dependendo se for véspera de feriado, dia de pagamento de servidores, etc.

No presente caso ficou evidente que o dano moral foi concedido porque o banco extrapolou muito o tempo de atendimento previsto por lei, pois a consumidora permaneceu por mais de duas horas para um simples atendimento, logo, não são todos os casos em que a justiça decidirá da mesma forma.

É inadmissível que uma agência bancária demore tanto tempo para atender seus clientes, é uma verdadeira afronta aos direitos do consumidor, pois a tecnologia empregada nestas empresas são de última geração, tendo vários canais de atendimentos não presenciais, como por meio de caixas eletrônicos, smartphones, internet banking, etc. Tudo isso acarreta em menos pessoas dentro das agências bancárias, portanto, o tempo de espera deveria diminuir, e não aumentar como vemos diuturnamente. Este é mais um indício de que os grandes bancos estão mais preocupados em aumentar seus lucros do que atender com qualidade seus clientes.

Processo nº 0003783-79.2012.4.03.6201