Mesmo em greve as empresas têm de satisfazer as necessidades do cidadão, pois
apesar de a Constituição Federal garantir o direito de greve aos
trabalhadores, devem as empresas continuar atendendo seus clientes de
modo a não prejudicá-los.
Não importa se o serviço prestado é bancário
ou de entrega de correspondência, o consumidor não pode ter seus
direitos lesados com o pretexto de greve, portanto, todo o prejuízo
sofrido pelo cliente deve ser reparado pela empresa cujos funcionários fizeram a greve.
No caso dos bancos, por exemplo, as multas e juros arcados pelo
cliente que não conseguiu pagar suas contas em dia devem ser ressarcidos
pelos mesmos, tendo em vista que este deu causa ao atraso, e não o consumidor.
O
mesmo ocorre no caso de greve da empresa de transporte de
correspondência (Correios), caso esta der causa ao atraso na entrega de
correspondência como faturas de cartões de crédito, contas de telefone,
etc. deve arcar com os prejuízos suportados pelos consumidores que
tiverem que pagar juros e multa por atraso.
• No caso de a
empresa credora fornecer a opção de se obter a segunda via da fatura de
modo eletrônico, por exemplo, não há desculpas para que o consumidor
atrase o pagamento, logo, não será ressarcido por eventuais prejuízos,
segundo entendimento dos mais diversos Tribunais nacionais.

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