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sábado, 2 de julho de 2016

Unimed é condenada em R$ 132.000,00 por descumprir determinação judicial.

Muito embora alguns planos de saúde estejam passando por problemas financeiros bastante sérios, que inclusive ocasionou o fechamento de vários deles, como por exemplo a Unimed Paulistana, ainda assim resta aos mesmos cumprirem com as leis e principalmente as determinações judiciais impostas pelo Poder Judiciário.

O descumprimento da lei, caso venha a causar prejuízo a algum consumidor pode ser reparado por meio de uma ação judicial, na qual o consumidor poderá pedir o ressarcimento de prejuízos sofridos, e também uma indenização, seja por dano material ou até mesmo por dano moral.

Agora, quando em uma ação judicial há uma determinação judicial para cumprimento de alguma obrigação, o descumprimento da mesma coloca a empresa em um grave perigo de ter que suportar uma multa, que inclusive pode ser imposta por dia de descumprimento, ou seja, a cada dia que a empresa deixar de cumprir a determinação judicial, ela passará a ter um débito no valor a ser arbitrado pelo juiz.

Foi o que aconteceu em um julgamento da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará, onde uma consumidora buscou o judiciário para se insurgir contra um aumento do valor da mensalidade do seu plano de saúde considerado por ela abusivo. O valor da mensalidade aumentou por ocasião do reajuste por mudança de faixa etária, e de R$ 293,01 saltou para R$ 434,44, ou seja, um reajuste de 65%.

A consumidora pediu à título de antecipação dos efeitos da tutela - popularmente conhecida como liminar - para que desde o início do processo o reajuste fosse fixado para R$ 357,07, o que foi aceito pelo juiz, que determinou que o plano de saúde cobrasse o valor acima referido até que o processo fosse julgado, fixando inclusive uma multa diária no valor de R$ 2.000,00 para cada dia de descumprimento da determinação.

Sem fundamentar o motivo, o plano de saúde simplesmente descumpriu a determinação judicial, aplicando à consumidora idosa um reajuste abusivo, o que fez com que o plano fosse condenado a uma multa no valor de R$ 556.000,00, no entanto, a Unimed recorreu da decisão e o TJ/CE reduziu a multa para R$ 132.000,00.

As multas diárias são impostas para que a parte seja compelida ao cumprimento da determinação judicial, e a sua recusa importa no pagamento da multa, mas, infelizmente, muitos Tribunais têm reduzido exponencialmente o valor das multas arbitradas pelo magistrado de 1º grau, o que de certa forma incentiva com que as partes descumpram as determinações judiciais.

Caso você tenha sido vítima de um reajuste abusivo por parte do plano de saúde ou conheça alguém que já passou por isso, informe-a sobre seus direitos e sempre consulte um advogado especializado na matéria para lhe auxiliar.

Plano de saúde é condenado em R$ 15.000,00 por não autorizar a utilização em cirurgia de aparelho indicado pelo médico.

A Primeira Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou um plano de saúde a indenizar em R$ 15.000,00 um usuário que não recebeu autorização para utilizar em cirurgia um aparelho indicado pelo médico.

O consumidor foi diagnosticado com epilepsia de difícil controle, que poderia inclusive causar infarto na artéria cerebral. Segundo informações do processo, o plano de saúde autorizou a cirurgia neurológica que o autor precisava fazer mas não cobriu o uso do aparelho Neuronavegador, que diminuiria os riscos do procedimento.

Segundo o magistrado, o plano não poderia recusar a autorização do aparelho indicado pelo médico: "Assim, se determinado procedimento cirúrgico está incluído na cobertura securitária, não é legítimo exigir que o segurado se submeta a ele mas não utilize os materiais necessários e indicados pelo médico responsável para o tratamento de sua saúde".

Importante ressaltar que cabe ao médico que atende o paciente indicar o tratamento adequado, inclusive quais materiais cirúrgicos precisa utilizar numa eventual operação, desta forma, a recusa do plano de saúde mostrando-se injustificada é passível de indenização por danos morais.

Poderia ainda o paciente mover uma ação judicial antes da realização da cirurgia para obrigar com que o plano de saúde autorizasse e custeasse o aparelho de modo a reduzir o risco do procedimento cirúrgico, o que seria melhor, ante a gravidade do procedimento realizado sem a utilização de tal aparelho.

Tais casos estão ficando cada vez mais comuns, e o consumidor deve ficar atento e jamais se submeter a procedimento cirúrgico mais invasivo por conta da recusa do plano de saúde. A recusa de um procedimento cirúrgico à vídeo, por exemplo, é absurda e coloca o usuário do plano a um risco de vida mais elevado e desnecessário, sem mencionar o fato de que o pós operatório pode se tornar mais demorado, caro e traumático.

Quando a saúde e a vida estão em risco, exija sempre o melhor tratamento, aquele indicado pelo médico, e, caso o plano de saúde recuse o procedimento, procure um advogado de sua confiança para que o mesmo estude o caso de ingressar com uma ação judicial. Não deixe de buscar seus direitos.

sexta-feira, 1 de julho de 2016

Plano de saúde é obrigado a ressarcir consumidor que arcou com os custos da própria cirurgia.

Negar procedimento cirúrgico ou cobertura de atendimento previsto em contrato é ilegal, portanto, o plano de saúde que se negar a prestar atendimento a que está obrigado por contrato deve ser condenado a indenizar o consumidor lesado.

Este foi o entendimento do 1º Juizado Especial Cível de Brasília, que condenou o plano de saúde Amil Assistência Médica a pagar R$ 28.000,00 devidamente corrigido e atualizado ao consumidor que teve que arcar com tal quantia para que pudesse ser submetido a uma cirurgia de retirada de rim.

Inobstante a condenação do plano de saúde nos danos materiais causados ao consumidor ter sido motivo de justiça, percebe-se da sentença que não houve condenação de danos morais, uma vez que o consumidor assim não requereu no momento da atermação (documento elaborado por um servidor da justiça que substitui a petição inicial que é feita por advogado na justiça comum).

Importante relembrar que sempre que o consumidor se deparar com uma situação que possa envolver um futuro processo judicial é de extrema importância que este consulte um advogado, que, no presente caso, muito provavelmente traria um acréscimo patrimonial ao consumidor, pois no caso era possível cumular o pedido de dano material com o de danos morais (pela negativa ilegal de cobertura do plano de saúde).

Como exemplo, podemos citar outro artigo já publicado em nosso site onde uma cliente do escritório além de ser ressarcida pelos danos materiais em R$ 140.000,00, ainda recebeu uma indenização de R$ 35.000,00. Para ler o referido artigo, clique aqui.

Tribunal de Justiça de MS mantém condenação de R$ 35.000,00 contra UNIMED.

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul mantiveram a decisão do juiz de primeiro grau que condenou o plano de saúde Unimed a indenizar uma usuária em R$ 35.000,00.

ENTENDA O CASO
Uma usuária do plano de saúde precisou passar por uma neurocirurgia por causa de um problema na coluna, mas o plano de saúde demorou para liberar os materiais, segundo os mesmos, por haver divergência de preços entre os equipamentos cotados em Maringá e em Campo Grande, uma vez que no caso houve o intercâmbio, pois o plano fora contratado naquela cidade e seria utilizado nesta.

A demora ocasionou o cancelamento da cirurgia, e com isso, a consumidora passou a sentir dores cada vez mais fortes em sua coluna, o que a fez custear do próprio bolso os equipamentos necessários à realização da cirurgia. No total, a consumidora arcou com R$ 140.000,00 parcelados em 5 cheques de R$ 28.000,00 cada.

Com a liminar deferida pelo juiz de primeiro grau, o plano de saúde teve que suportar o pagamento dos equipamentos, e cobrir os cheques dados como garantia de pagamento pela consumidora. Já na sentença, o juiz tornou definitiva a liminar para custear os equipamentos e ainda condenou o plano de saúde a pagar uma indenização no valor de R$ 35.000,00.

Inconformados com a sentença, o plano de saúde entrou com o recurso de apelação, mas não obteve êxito, uma vez que o Tribunal de Justiça de MS manteve a decisão do juiz de primeiro grau, pois os argumentos utilizados pelo plano de saúde não foram hábeis à modificarem a sentença emanada pelo juiz.

Destacou ainda em seu voto o desembargador relator José Ale Ahmad Netto:
"É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a recusa injustificada pela operadora de plano
de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja a reparação a título de
dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia do beneficiário."

Desta forma, o desembargador fundamentou que foi sim devida a indenização de R$ 35.000,00 para a consumidora.

Importante ressaltar que os planos de saúde que negam procedimentos previstos nos próprios contratos incorrem em prática abusiva contra as relações de consumo, passíveis de punição, inclusive de indenizar o consumidor pelos danos morais causados, como no caso acima, portanto, deve o consumidor ficar atento e sempre consultar um advogado para saber se a negativa de seu plano de saúde é justificada ou não.

Plano de saúde é obrigado a cobrir exame para detectar o vírus da Zika?

A ANS (Agência Nacional de Saúde) é o órgão responsável pela elaboração do rol mínimo de procedimentos a serem cobertos pelos planos de saúde. É ela quem decide quais são os procedimentos que devem ser obrigatoriamente
oferecidos por qualquer plano de saúde.

A ANS é clara ao afirmar que o exame para constatar o vírus da Zika sequer está sendo estudado para ser incluso na próxima listagem de procedimentos mínimos. A notícia ruim aos usuários de planos de saúde é que a última lista editada pela ANS entrou em vigor no dia 02 de janeiro de 2016, portanto, a próxima só terá vigor em 2018.

Mas então como fazer para saber se o usuário está infectado com o vírus da zika? Especialistas afirmam que como os sintomas são bastante semelhantes ao da dengue, bem como da chikungunya - que são exames previstos no rol da ANS -, por exclusão acaba-se diagnosticado como zika a enfermidade dos pacientes cujos sintomas são os mesmos, porém os exames de dengue e chikungunya deram negativo.

Neste caso infelizmente o consumidor ainda não pode exigir a realização do exame por se tratar de exame ainda não incluso na lista da ANS. Para saber qual o rol de procedimentos obrigatórios a todos os planos de saúde, clique aqui.

Plano de saúde é condenado a cobrir cirurgia plástica.

Há muito tempo algumas cirurgias plásticas deixaram de ser eminentemente estéticas, pois visam corrigir problemas que em um primeiro momento podem ser somente estético, mas que em verdade, ao não se realizá-lo, as consequências podem trazer consequências físicas.

Nesses casos, ainda que a cirurgia tenha uma fração estética, deve ser considerada de outro modo, no que se refere à concessão por parte do plano de saúde, de modo que este não pode mais negar a realização da cirurgia, quando se tem recomendação médica afirmando que o caso não é somente questão de estética.

Com base nesta premissa, o Tribunal de Justiça de Goiás obrigou com que um plano de saúde fosse obrigado a custear o procedimento em favor do consumidor. Por entender que a recusa do plano de saúde foi arbitrária e ilegal, condenou-o ainda a pagar uma indenização de R$ 5.000,00 para consumidora por conta do dano moral sofrido pela mesma.

Cada vez mais os magistrados têm entendido que quem tem o dever e a responsabilidade de indicar o procedimento ou o tratamento adequado é sim o médico de cada pessoa, e não o plano de saúde por meio de resoluções e contratos que visam unicamente garantir o lucro empresarial em detrimento da saúde dos consumidores.

Unimed é condenada a pagar danos morais em R$ 35.000,00 por negar neurocirurgia à consumidora.

O juiz da 12ª Vara cível de Campo Grande/MS, Dr. Wagner Mansur Saad condenou a Unimed por negar neurocirurgia a associada do plano de saúde.

Segundo o plano de saúde, houveram divergência de preço entre as cotações realizadas entre a operadora que realizou intercâmbio e a matriz do contrato, fato que atrasou a conclusão da decisão administrativa.

Com o aumento gradativo das dores crônicas, a autora da ação não pôde mais esperar e para que a cirurgia fosse realizada, de forma que ela mesma custeou os materiais necessários para realização do procedimento cirúrgico, no valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais).

Em sua decisão, o magistrado justificou que a recusa ilegal ou retardamento da autorização de aquisição dos materiais necessários à cirurgia trouxe situação de extrema aflição e stress à autora, agravado pela sua necessidade de tratamento:

"Considerando por outro lado o dramático quadro de dor física aliado pela pressão psicológica quanto ao diagnostico de risco e de instalação de invalidez na hipótese de maior atraso o que se prorrogou pelo menos dois meses até que a autora assumindo risco financeiro seu, submeteu-se ao procedimento visando a evolução de sua saúde, a medida do justo é que a indenização esteja
no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais)."

Muito embora o valor esteja acima da média do que normalmente é arbitrado pela justiça, temos que ele cumpre o carater punitivo-pedagógico da sentença, uma vez que além de indenizar a consumidora por todo transtorno sofrido, a sentença age como forma de evitar que casos semelhantes aconteçam novamente com outros associados.

sábado, 13 de fevereiro de 2016

Plano de saúde é condenado a cobrir cirurgia plástica



Há muito tempo algumas cirurgias plásticas deixaram de ser eminentemente estéticas, pois visam corrigir problemas que em um primeiro momento podem ser somente estético, mas que em verdade, ao não se realizá-lo, as consequências podem trazer consequências físicas.

Nesses casos, ainda que a cirurgia tenha uma fração estética, deve ser considerada de outro modo, no que se refere à concessão por parte do plano de saúde, de modo que este não pode mais negar a realização da cirurgia, quando se tem recomendação médica afirmando que o caso não é somente questão de estética.

Com base nesta premissa, o Tribunal de Justiça de Goiás obrigou com que um plano de saúde fosse obrigado a custear o procedimento em favor do consumidor. Por entender que a recusa do plano de saúde foi arbitrária e ilegal, condenou-o ainda a pagar uma indenização de R$ 5.000,00 para consumidora por conta do dano moral sofrido pela mesma.

Cada vez mais os magistrados têm entendido que quem tem o dever e a responsabilidade de indicar o procedimento ou o tratamento adequado é sim o médico de cada pessoa, e não o plano de saúde por meio de resoluções e contratos que visam unicamente garantir o lucro empresarial em detrimento da saúde dos consumidores. - See more at: http://provenzanoadvocacia.com.br/noticia/artigos/plano-de-saude-e-condenado-a-cobrir-cirurgia-plastica#sthash.magbsjIk.dpuf


Há muito tempo algumas cirurgias plásticas deixaram de ser eminentemente estéticas, pois visam corrigir problemas que em um primeiro momento podem ser somente estético, mas que em verdade, ao não se realizá-lo, as consequências podem trazer consequências físicas.

Nesses casos, ainda que a cirurgia tenha uma fração estética, deve ser considerada de outro modo, no que se refere à concessão por parte do plano de saúde, de modo que este não pode mais negar a realização da cirurgia, quando se tem recomendação médica afirmando que o caso não é somente questão de estética.

Com base nesta premissa, o Tribunal de Justiça de Goiás obrigou com que um plano de saúde fosse obrigado a custear o procedimento em favor do consumidor. Por entender que a recusa do plano de saúde foi arbitrária e ilegal, condenou-o ainda a pagar uma indenização de R$ 5.000,00 para consumidora por conta do dano moral sofrido pela mesma.

Cada vez mais os magistrados têm entendido que quem tem o dever e a responsabilidade de indicar o procedimento ou o tratamento adequado é sim o médico de cada pessoa, e não o plano de saúde por meio de resoluções e contratos que visam unicamente garantir o lucro empresarial em detrimento da saúde dos consumidores.



Há muito tempo algumas cirurgias plásticas deixaram de ser eminentemente estéticas, pois visam corrigir problemas que em um primeiro momento podem ser somente estético, mas que em verdade, ao não se realizá-lo, as consequências podem trazer consequências físicas.

Nesses casos, ainda que a cirurgia tenha uma fração estética, deve ser considerada de outro modo, no que se refere à concessão por parte do plano de saúde, de modo que este não pode mais negar a realização da cirurgia, quando se tem recomendação médica afirmando que o caso não é somente questão de estética.

Com base nesta premissa, o Tribunal de Justiça de Goiás obrigou com que um plano de saúde fosse obrigado a custear o procedimento em favor do consumidor. Por entender que a recusa do plano de saúde foi arbitrária e ilegal, condenou-o ainda a pagar uma indenização de R$ 5.000,00 para consumidora por conta do dano moral sofrido pela mesma.

Cada vez mais os magistrados têm entendido que quem tem o dever e a responsabilidade de indicar o procedimento ou o tratamento adequado é sim o médico de cada pessoa, e não o plano de saúde por meio de resoluções e contratos que visam unicamente garantir o lucro empresarial em detrimento da saúde dos consumidores. - See more at: http://provenzanoadvocacia.com.br/noticia/artigos/plano-de-saude-e-condenado-a-cobrir-cirurgia-plastica#sthash.magbsjIk.dpuf
Há muito tempo algumas cirurgias plásticas deixaram de ser eminentemente estéticas, pois visam corrigir problemas que em um primeiro momento podem ser somente estético, mas que em verdade, ao não se realizá-lo, as consequências podem trazer consequências físicas.

Nesses casos, ainda que a cirurgia tenha uma fração estética, deve ser considerada de outro modo, no que se refere à concessão por parte do plano de saúde, de modo que este não pode mais negar a realização da cirurgia, quando se tem recomendação médica afirmando que o caso não é somente questão de estética.

Com base nesta premissa, o Tribunal de Justiça de Goiás obrigou com que um plano de saúde fosse obrigado a custear o procedimento em favor do consumidor. Por entender que a recusa do plano de saúde foi arbitrária e ilegal, condenou-o ainda a pagar uma indenização de R$ 5.000,00 para consumidora por conta do dano moral sofrido pela mesma.

Cada vez mais os magistrados têm entendido que quem tem o dever e a responsabilidade de indicar o procedimento ou o tratamento adequado é sim o médico de cada pessoa, e não o plano de saúde por meio de resoluções e contratos que visam unicamente garantir o lucro empresarial em detrimento da saúde dos consumidores. - See more at: http://provenzanoadvocacia.com.br/noticia/artigos/plano-de-saude-e-condenado-a-cobrir-cirurgia-plastica#sthash.magbsjIk.dpuf