Há muito tempo algumas cirurgias plásticas deixaram de ser eminentemente
estéticas, pois visam corrigir problemas que em um primeiro momento
podem ser somente estético, mas que em verdade, ao não se realizá-lo, as
consequências podem trazer consequências físicas.
Nesses casos,
ainda que a cirurgia tenha uma fração estética, deve ser considerada de
outro modo, no que se refere à concessão por parte do plano de saúde, de
modo que este não pode mais negar a realização da cirurgia, quando se
tem recomendação médica afirmando que o caso não é somente questão de
estética.
Com base nesta premissa, o Tribunal de Justiça de Goiás
obrigou com que um plano de saúde fosse obrigado a custear o
procedimento em favor do consumidor. Por entender que a recusa do plano
de saúde foi arbitrária e ilegal, condenou-o ainda a pagar uma
indenização de R$ 5.000,00 para consumidora por conta do dano moral
sofrido pela mesma.
Cada vez mais os magistrados têm entendido
que quem tem o dever e a responsabilidade de indicar o procedimento ou o
tratamento adequado é sim o médico de cada pessoa, e não o plano de
saúde por meio de resoluções e contratos que visam unicamente garantir o
lucro empresarial em detrimento da saúde dos consumidores.

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