Negar procedimento
cirúrgico ou cobertura de atendimento previsto em contrato é ilegal,
portanto, o plano de saúde que se negar a prestar atendimento a que está
obrigado por contrato deve ser condenado a indenizar o consumidor
lesado.
Este foi o entendimento do 1º Juizado Especial Cível de Brasília, que condenou o plano de saúde Amil Assistência Médica a pagar R$ 28.000,00 devidamente corrigido e atualizado ao consumidor que teve que arcar com tal quantia para que pudesse ser submetido a uma cirurgia de retirada de rim.
Inobstante a condenação do plano de saúde nos danos materiais causados ao consumidor ter sido motivo de justiça, percebe-se da sentença que não houve condenação de danos morais, uma vez que o consumidor assim não requereu no momento da atermação (documento elaborado por um servidor da justiça que substitui a petição inicial que é feita por advogado na justiça comum).
Importante relembrar que sempre que o consumidor se deparar com uma situação que possa envolver um futuro processo judicial é de extrema importância que este consulte um advogado, que, no presente caso, muito provavelmente traria um acréscimo patrimonial ao consumidor, pois no caso era possível cumular o pedido de dano material com o de danos morais (pela negativa ilegal de cobertura do plano de saúde).
Como exemplo, podemos citar outro artigo já publicado em nosso site onde uma cliente do escritório além de ser ressarcida pelos danos materiais em R$ 140.000,00, ainda recebeu uma indenização de R$ 35.000,00. Para ler o referido artigo, clique aqui.
Este foi o entendimento do 1º Juizado Especial Cível de Brasília, que condenou o plano de saúde Amil Assistência Médica a pagar R$ 28.000,00 devidamente corrigido e atualizado ao consumidor que teve que arcar com tal quantia para que pudesse ser submetido a uma cirurgia de retirada de rim.
Inobstante a condenação do plano de saúde nos danos materiais causados ao consumidor ter sido motivo de justiça, percebe-se da sentença que não houve condenação de danos morais, uma vez que o consumidor assim não requereu no momento da atermação (documento elaborado por um servidor da justiça que substitui a petição inicial que é feita por advogado na justiça comum).
Importante relembrar que sempre que o consumidor se deparar com uma situação que possa envolver um futuro processo judicial é de extrema importância que este consulte um advogado, que, no presente caso, muito provavelmente traria um acréscimo patrimonial ao consumidor, pois no caso era possível cumular o pedido de dano material com o de danos morais (pela negativa ilegal de cobertura do plano de saúde).
Como exemplo, podemos citar outro artigo já publicado em nosso site onde uma cliente do escritório além de ser ressarcida pelos danos materiais em R$ 140.000,00, ainda recebeu uma indenização de R$ 35.000,00. Para ler o referido artigo, clique aqui.

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