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quarta-feira, 3 de junho de 2015

Você sabe o que é SCORE? Saiba que mesmo com nome limpo você pode ter um parcelamento negado por causa dele.

As facilidades de crédito tem levado ao aumento dos parcelamentos e também da realização de empréstimos por parte da sociedade de um modo geral, aumentando significativamente a preocupação em ter o nome limpo, pois ele é a garantia de aprovação de empréstimos e pagamentos parcelados.

Com o aumento dos empréstimos e parcelamentos, aumentou-se também o endividamento das famílias, o que elevou a preocupação dos agentes financeiros na hora de liberar créditos para esse consumidor endividado.

Foi-se o tempo em que o nome limpo nos serviços de proteção ao crédito (SPC/SERASA) era garantia de crédito fácil e parcelamentos a perder de vista. Hoje já se houve falar em score, que nada mais é do que uma pontuação atribuída a cada consumidor, de acordo com sua vida financeira pregressa.

O score é uma referência que serve para a decisão da empresa em conceder ou não crédito e também para definir a taxa de juros da operação, de acordo com a capacidade de pagamento deste consumidor. O método de avaliação segue um padrão, mas também adota particularidades que variam de estabelecimento para estabelecimento.

Outros aspectos que contam para atribuição de pontos ao consumidor são idade, naturalidade, local de trabalho, tempo de serviço, estabilidade no emprego e na residência, se a casa é própria, entre outros. Quanto mais instabilidade, pior para a concessão do crédito, pois há mais chance de calote.

Os dados do score podem se parecer muito com o que preconiza o cadastro positivo, no entanto, o consumidor tem o dever de saber o real motivo pelo qual seu crédito foi negado, e isto é indiscutível. Não há a obrigatoriedade de o estabelecimento comercial conceder créditos indiscriminadamente ao consumidor, no entanto, este tem o direito a saber o real motivo que levou ao indeferimento do seu pedido de crédito, o que nem sempre é obedecido pelas instituições concedentes.

O cadastro positivo nasceu da ideia de contribuir para que os "bons pagadores" pudessem mostrar às empresas que concedem créditos de que são adimplentes com seus compromissos, o que possibilitaria a este consumidor contratar créditos com juros mais baixos. 

Ocorre que diferentemente do que o nome sugere, não são somente as informações positivas que serão exibidas ao se realizar uma consulta, pois, a partir do momento em que o consumidor opta pelo cadastro positivo, até mesmo suas informações negativas aparecem na tela da consulta realizada pela empresa concedente de crédito, uma vez que a mesma já estará autorizada a realizar a consulta pelo próprio consumidor, logo, o cadastro positivo poderá também prejudicar um consumidor que em determinada época passou por alguma dificuldade financeira.

Por se tratar de uma matéria relativamente nova no ordenamento jurídico, ainda há muita divergência entre os entendimentos dos juízes sobre o assunto, mas a jurisprudência tem caminhado no sentido de condenar a negativa de crédito sem um justo motivo, ou seja, sem uma negativação no SCPC e/ou SERASA. O valor das indenizações pelos danos morais sofridos também varia muito de acordo com o convencimento do juiz, mas o que não há divergência é que o consumidor tem o direito de saber o motivo pelo qual seu pedido de crédito foi negado, direito este que inclusive está previsto na Lei Estadual nº 4.270 de 2012, que obriga as instituições comerciais a fornecerem por escrito, sempre que solicitado, os motivos de indeferimento de crédito ao consumidor.

Desta forma, sempre que o consumidor quiser saber o motivo pelo qual o seu crédito foi indeferido, deve ele notificar o estabelecimento comercial para que este justifique as razões que acarretaram no indeferimento do crédito, pois conforme o Código de Defesa do Consumidor prevê, o consumidor tem o direito a saber as informações referentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como suas respectivas fontes.


Sendo assim, no caso de indeferimento de crédito injustificado, tem o consumidor o direito a saber o real motivo que o impediu de parcelar suas compras ou de ter um crédito no estabelecimento comercial/bancário. E dependendo de qual for o motivo, sendo ele ilegal, tem direito o consumidor de ingressar com uma ação judicial para pleitear danos morais pelo ato ilegal praticado pelo estabelecimento.

segunda-feira, 3 de junho de 2013

Como começou o direito do consumidor ?


No dia 15 de março, comemora-se o dia mundial do consumidor, porque foi a data em que o então presidente americano John Kennedy, nos anos 60, enviou ao congresso americano um documento reconhecendo diversos direitos do consumidor, em especial no que se referia à segurança, informação e livre escolha de produtos. Era o primeiro documento formalizado em sua integralidade visando proteger os direitos do consumidor.
Tal documento fora resultado da revolta americana ocasionada pelas diversas mortes provocadas por um veículo específico de uma das mais importantes fabricantes de veículos daquele tempo, e que ainda está no mercado de fabricação de automóveis. Desta forma, em 1962, o presidente Kennedy aprovou o Código dos Direitos do Consumidor e criou o dia do consumidor.
Desde então, os direitos do consumidor têm ganhado cada vez mais notoriedade em todo o mundo, inclusive no Brasil, onde aos 11 dias do mês de setembro de 1990, foi publicada a lei nº 8.078, que dispõe sobre a proteção do consumidor.
Hoje, com diversas leis consolidando a importância dos consumidores fazerem valer os seus direitos, há muita dúvida no que pode ou não ser feito pelas empresas fornecedoras, bem como quais os casos em que vale a pena entrar com uma medida judicial.
E é com este intuito que o presente site pretende colaborar com os mais diversos consumidores, esclarecendo e fundamentando quais são os direitos aplicados em cada caso específico, de forma a contribuir para uma geral melhoria da qualidade dos serviços a nós prestados, para que no futuro exista um padrão de excelência muito maior na prestação dos serviços do que há atualmente.

domingo, 26 de maio de 2013

O Consumidor e seus Direitos


É comum ouvirmos pessoas dizendo que determinada lei “não pegou”, o que muitas pessoas não sabem, é que elas são as responsáveis pela aplicação ou não de uma lei. Tomemos por exemplo a Lei da Fila, que determina o atendimento em tempo razoável do consumidor nas redes bancárias.

            Muita gente diz que a lei da fila em banco “não pegou”, o que não é verdade, visto que o que acontece na maioria das vezes, é que o consumidor lesionado por ficar tempo em excesso na fila do banco não entra com a medida judicial cabível (ação de indenização por danos morais), para ser compensado pelo tempo em que ficou esperando a mais do que a lei determina.

            Se cada um de nós buscasse a tutela judicial para fazer valer nossos direitos, com toda a certeza os serviços das empresas como bancos, concessionárias de energia elétrica, de água e esgoto, telefonia, etc., seriam obrigados a melhorar a qualidade de seus serviços e toda a população se beneficiaria de tais medidas.


            Fazer valer nossos direitos é exercer a nossa cidadania e contribuir para um país maus justo.

Direito do Consumidor como Ferramenta de Melhoria de Produtos e Serviços

O DIREITO DO CONSUMIDOR


            O direito do consumidor é o ramo do direito que busca defender o consumidor dos abusos praticados pelos fornecedores, dando-lhes mecanismos especiais estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, que com o auxílio do judiciário tem como objetivo principal colocar consumidores e fornecedores em pé de igualdade em uma eventual relação jurídica.

            Há a necessidade de uma proteção especial do consumidor, visto que os fornecedores, em regra geral, são grandes empresas, que poderiam se valer de seu poderio empresarial para obter benefícios em processos em que fosse parte. Por causa disso, o direito do consumidor ofereceu mecanismos jurídicos que fizeram com que o consumidor ganhasse força nestas disputas, dando-lhe plena capacidade de vencer um embate jurídico mesmo lutando contra uma grande empresa.

            Por causa desses benefícios, hoje o consumidor tem voz muito mais ativa do que sempre teve, e exerce sua cidadania exigindo que as empresas fornecedoras de bens de consumo respeitem os direitos consumeristas garantidos por lei, e em caso de descumprimento, os fornecedores são punidos com sentenças cada vez mais severas, que contribuem para que os direitos de cada consumidor seja respeitado.

            Exercer seus direitos é o que faz com que o povo vire cidadão, e possa contribuir para uma sociedade cada vez mais justa e igualitária, trazendo benefícios para todos. O direito do consumidor é o meio eficaz de fazer justiça nas relações de consumo, onde é muito comum o consumidor ser desrespeitado e humilhado pelas empresas fornecedoras, porém, cada vez mais esse descaso com o consumidor está sendo corrigido por meio de sentenças judiciárias, que vem contribuindo para a melhoria nas relações de consumo. 

quarta-feira, 1 de maio de 2013

Dano Moral no Direito do Consumidor

Dano moral é o dano causado ao consumidor, que atinge a sua personalidade, e não seus bens materiais. É um dano que não pode ser reparado, mas sim, compensado por meio de uma indenização em dinheiro.

Dentro do direito do consumidor, os danos morais mais comuns de acontecer são em casos onde há:

1-     Corte indevido de serviços: Quando sem justa causa, a empresa de água, luz, telefone, ou qualquer outra que preste serviço, suspende-o, causando prejuízos ao consumidor. Por exemplo, quando mesmo com as contas pagas, a concessionária de energia elétrica suspende o abastecimento de luz de uma residência;
2-     Inscrição indevida em cadastros de inadimplentes: Quando o nome do consumidor é inserido no SCPC ou SERASA, sem que o mesmo esteja inadimplente. Há casos onde o consumidor jamais teve qualquer serviço contratado, por exemplo, com uma empresa de telefonia, e esta negativa seu nome.

Esses são os dois casos mais comuns de reparação por dano moral dentro do direito do consumidor, mas não os únicos (também entra na lista esperar por mais de 15 minutos em fila de banco em dias normais, apresentação antecipada de cheque pré-datado, revistas policiais em supermercados por suspeita de furto, etc.).

Importante estar ciente, que em todos os casos elencados acima, quem sofreu o constrangimento deve ser indenizado pelos danos morais sofridos. As condenações variam de acordo com o poder aquisitivo do consumidor, bem como a capacidade de pagamento do prestador de serviço, que podem variar entre R$ 1.000,00 (um mil reais) até aproximadamente R$ 15.000,00 (quinze mil reais) dependendo do caso.