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sexta-feira, 1 de julho de 2016

Construtora pode ter que pagar R$ 28.000.000,00 por atraso em obra. A conduta reiterada da empresa pode lhe render um prejuízo milionário. Saiba se você tem direito a receber a indenização.

A 4ª promotoria de justiça de defesa do consumidor (Prodecon) do Distrito Federal e territórios, protocolou uma ação civil pública contra a Empresa MRV engenharia, em razão de atraso na entrega do empreendimento intitulado de "Altos da Taguatinga II".

Além do atraso na entrega, os promotores encontraram diversas divergências entre o que foi prometido contratualmente e a realidade da obra, sem diversas áreas de lazer que estavam nas maquetes e nos contratos entabulado entre a construtora e seus clientes.

A promotoria defende que a empresa indenize cada um dos mais de 100 consumidores em 300 salários mínimos pelo atraso na entrega do imóvel, bem como pelas diversas divergências entre o que fora contratado e o que será entregue.

Importante ressaltar que em casos como este, o consumidor não precisa esperar que o Ministério Público tome uma iniciativa judicial para defendê-los, pois podem, coletiva ou individualmente ingressar com uma ação pelos danos materiais e morais suportados, que varia caso a caso.

Pelo atraso na entrega, o consumidor pode exigir que lhe seja indenizado o montante que ele teve que suportar de aluguéis durante o período em que o imóvel deveria ter sido entregue e não o foi, ao passo que o dano moral pode ser configurado pelo simples fato de ter adiado o sonho da casa própria.

Todos que adquirem um imóvel na planta planejam sua mudança durante toda fase de evolução da obra, logo, o dano moral resta evidente, a partir do momento em que o contrato fora descumprido. Há ainda caso de casais que planejam a data do casamento para logo após a entrega das chaves, ocasião em que o atraso na entrega causa prejuízos inimagináveis.

Conheça o caso da consumidora que ganhou mais de R$ 30.000,00 pelo atraso na entrega de seu apartamento

A consumidora desta matéria adquiriu um imóvel na planta na data de 30/08/2011, com a previsão da entrega para 30/04/2013, ocorre que um mês após a data prevista a autora entrou em contato com a construtora que lhe informou que o cronograma das obras estavam atrasadas, mas que o atraso estava previsto em contrato.

• Aqui se faz uma consideração técnica: Se há a previsão de atraso na entrega do imóvel, deve haver também para o consumidor uma vantagem por ocasião da entrega, como por exemplo o não pagamento das mensalidades, o que nunca ocorre, acarretando assim no desequilíbrio contratual beneficiando a construtora em detrimento do consumidor. O judiciário tem declarado nula estas cláusulas.

Sem conseguir resolver seu problema junto à construtora, a consumidora ingressou com uma ação judicial, cuja sentença fora publicada no dia 1º/10/2015, dando ganho de causa à consumidora.

O juiz condenou as construtoras a indenizarem a autora pelos danos morais sofridos em R$ 1.000,00 por mês em que perdurou o atraso, quantia esta devidamente corrigida e com juros de mora de 1% ao mês contados da citação, além de R$ 10.000,00 pelos danos morais suportados pela ocasião do atraso na entrega.

Somadas as indenizações ultrapassam os R$ 30.000,00, que ainda devem ser corrigidas e atualizadas.

Esta decisão comprova que os consumidores não devem ser curvar às construtoras, pois, ainda que mais fracos nesta relação comercial, o Código de Defesa do Consumidor veio exatamente para equilibrar esta relação e fazer com que as empresas cumpram os contratos e as leis vigentes.

Processo TJ/MS nº 0003844-23.2015.8.12.0001

Atraso na entrega de imóveis pode acarretar danos morais e materiais

Com o mercado de imóveis aquecido nos últimos anos, antes da chegada da crise, muitas construtoras aceleraram seus processos de venda de imóveis na planta, mas, com a escassez de mão de obra e a inflação dos materiais de construção aumentaram os números de reclamações acerca de atraso na entrega do imóvel.

Indignados com esta situação, alguns consumidores ingressaram com ações judiciais para fazer valer os seus direitos, e o judiciário – via de regra – tem julgado procedente os pedidos lançados pelos autores nos processos.

Mas quais os direitos que o consumidor tem quando atrasam a entrega de seu imóvel? Listamos alguns:

1-  Danos materiais: Os danos materiais são aqueles que podem ser contabilizados pelos autores, como por exemplo o aluguel que os mesmos pagaram durante todo o tempo em que já deveriam estar na posse do seu imóvel, este aluguel é cobrado da construtora que está em mora desde o momento em que o imóvel era para ter sido entregue até a data da entrega efetiva do mesmo;

2-  Danos morais: Danos morais são todos aqueles que não podem ser monetizados, pois extrapolam o prejuízo material e que trazem como consequência um prejuízo psíquico no autor, como por exemplo, o stress causado pela frustração de não receber o imóvel comprado na planta da data contratada. Alguns casais marcam a data de casamento, planejam filhos e programam sua vida de acordo com a data de entrega do imóvel, neste caso, a não entrega na data combinada pode ensejar dano moral ao consumidor;

3-  Rescisão contratual: A jurisprudência majoritária corrobora com o entendimento de que o atraso na entrega de imóveis na planta é motivo justo o suficiente para ensejar a rescisão unilateral do contrato por culpa da construtora, não podendo jamais o consumidor ser cobrado por qualquer valor inerente à rescisão.

Estes são os 3 maiores direitos que o consumidor pode pleitear na justiça caso seja vítima de um atraso na entrega de imóvel comprado na planta.

Ainda nesta semana colocaremos neste site um caso real de cliente do escritório que ganhou uma ação por conta de atraso na entrega de imóvel comprado na planta.

Compra de imóveis na planta: Saiba quais são os 4 maiores problemas enfrentados pelos consumidores.

Aumentou-se muito nos últimos anos o número de reclamações de consumidores acerca de imóveis comprados na planta. São várias as reclamações acerca das ilegalidades cometidas pelas construtoras, dentre elas as mais recorrentes são:

1- Taxa de corretagem: É ilegal a taxa de corretagem cobrada do comprador do imóvel, visto que o corretor de imóveis que efetuou a venda fora contratado pela construtora, portanto, ela é quem deve pagá-lo. A justiça tem determinado a devolução de tal o dinheiro gasto pelo consumidor.

2- Prazo de entrega: Algumas construtoras não cumprem com o contrato celebrado e atrasam a entrega do imóvel comprado, portanto, devem elas arcar com os prejuízos causados aos consumidores.

• Algumas construtoras inserem no contrato uma cláusula prevendo o atraso da obra em até 180 dias, o que é ilegal, visto que se cabe à construtora atrasar a entrega da obra, deveria caber também ao consumidor atrasar o pagamento das parcelas, o que não ocorre. Esta cláusula também está sendo judicialmente revertida pelos Tribunais de todo o Brasil.

3- Dano Material: É todo o prejuízo que deve ser ressarcido ao consumidor que teve algum dano com o atraso da obra, como por exemplo, o pagamento de aluguel. Portanto, se a obra demorou um ano além do estipulado em contrato para ser entregue, deve a construtora arcar com todo o prejuízo financeiro suportado pelo consumidor, logo, deve ressarci-lo de todos os alugueis pagos desde o dia em que a obra deveria ter sido entregue até a data efetiva da entrega. Despesas de condomínio também só devem ser cobradas quando o consumidor já tiver recebido o imóvel.

4- Dano Moral: O abalo psicológico sofrido pelo consumidor com o atraso da obra também deve ser ressarcido, tendo em vista que as pessoas fazem planos com a compra do imóvel, algumas até se casam em determinada data por causa da promessa da entrega do imóvel.

segunda-feira, 1 de junho de 2015

Imóveis comprados na planta - O atraso na entrega deve ser indenizada

Devido a grande facilidade de crédito encontrada pelos consumidores, bem como benefícios federais, o financiamento de imóveis adquiridos na planta vem se tornando cada vez mais lucrativo para as construtoras, porém, com o aumento das vendas, aumentaram-se também as reclamações acerca do referido negócio, que tem entre as maiores reclamações o pagamento do corretor realizado pelo comprador, e não pela construtora, e, em primeiríssimo lugar, o campeão de reclamações é o atraso na entrega do imóvel.
Atraso na entrega de imóveis - Dano MoralSobre o atraso na entrega dos imóveis, as construtoras, para se resguardar acerca de um eventual processo judicial, tem inserido no corpo do contrato cláusulas prevendo o atraso na entrega. Iniciou-se com o prazo de 90 dias, passando por 120, e hoje, a grande maioria dos contratos de imóveis adquiridos na planta conta com a cláusula de atraso de até 180 dias, o que é abusivo, pois coloca em desvantagem exagerada o adquirente do imóvel.
O artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza, ou que estabeleçam obrigações abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, desta forma, a cláusula que prevê que a entrega do imóvel pode ser atrasada, sem que a construtora tenha responsabilidade sobre o atraso, é manifestamente ilegal.
Como se trata de um contrato de adesão, o consumidor não pode discutir as cláusulas pré estabelecidas pelas construtoras. Há flagrante desvantagem exagerada ao consumidor em cláusulas como esta, pois, deve haver a equidade contratual, ou seja, se há vantagens para o contratado, deve também haver vantagens para o contratante, nos casos que se assemelham. Por exemplo, se há a cláusula prevendo que a construtora pode atrasar a entrega do imóvel em até 180 dias, sem consequências legais, deve também o consumidor ter o direito de não pagamento pelo mesmo prazo, na forma de carência para pagamento no caso de atraso da obra, ou quando o consumidor passar por alguma situação específica que lhe impeça de realizar o pagamento. Como tal cláusula equânime não existe, a cláusula dos "180 dias" é ilegal.
É importante ressaltar, que se o atraso ocorrer por parte do consumidor, no pagamento das parcelas, sobre o valor total incidirão multas, juros, e até mesmo a rescisão contratual, com perda de parte do que o consumidor já tenha pago, logo, no caso de atraso por parte da construtora, a mesma deveria contratualmente arcar com juros e multa, além dos outros danos (materiais e morais) sofridos pelo consumidor.
O risco do negócio deve ser integralmente da construtora, assim como o lucro oriundo do empreendimento, desta forma, não há que se falar lucrar sozinho e dividir os prejuízos com o consumidor.
A doutrina e a jurisprudência já firmaram o entendimento majoritário de que caso fortuito e força maior - que são as “desculpas” mais utilizadas pelas construtoras na tentativa de se esquivar da condenação judicial - são apenas situações imprevisíveis e inevitáveis, portanto, problemas com o terreno, aumento do preço dos materiais, greve dos funcionários e a grande incidência de chuvas não podem ser considerados caso fortuito ou força maior.
Na grande maioria dos casos, os juízes além da multa e juros, têm condenado as construtoras no pagamento do dano material, como por exemplo aluguel que o comprador teve que arcar após a data prevista contratualmente para entrega e também nos danos morais, visto que o atraso na entrega, na grande maioria das vezes acarreta no comprador um dano moral muito difícil de ser reparado.

quarta-feira, 1 de maio de 2013

Dano Moral no Direito do Consumidor

Dano moral é o dano causado ao consumidor, que atinge a sua personalidade, e não seus bens materiais. É um dano que não pode ser reparado, mas sim, compensado por meio de uma indenização em dinheiro.

Dentro do direito do consumidor, os danos morais mais comuns de acontecer são em casos onde há:

1-     Corte indevido de serviços: Quando sem justa causa, a empresa de água, luz, telefone, ou qualquer outra que preste serviço, suspende-o, causando prejuízos ao consumidor. Por exemplo, quando mesmo com as contas pagas, a concessionária de energia elétrica suspende o abastecimento de luz de uma residência;
2-     Inscrição indevida em cadastros de inadimplentes: Quando o nome do consumidor é inserido no SCPC ou SERASA, sem que o mesmo esteja inadimplente. Há casos onde o consumidor jamais teve qualquer serviço contratado, por exemplo, com uma empresa de telefonia, e esta negativa seu nome.

Esses são os dois casos mais comuns de reparação por dano moral dentro do direito do consumidor, mas não os únicos (também entra na lista esperar por mais de 15 minutos em fila de banco em dias normais, apresentação antecipada de cheque pré-datado, revistas policiais em supermercados por suspeita de furto, etc.).

Importante estar ciente, que em todos os casos elencados acima, quem sofreu o constrangimento deve ser indenizado pelos danos morais sofridos. As condenações variam de acordo com o poder aquisitivo do consumidor, bem como a capacidade de pagamento do prestador de serviço, que podem variar entre R$ 1.000,00 (um mil reais) até aproximadamente R$ 15.000,00 (quinze mil reais) dependendo do caso.