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sexta-feira, 1 de julho de 2016

Pagamento do mínimo do cartão de crédito: Você sabe o quanto paga de juros pagando o mínimo do cartão?

Quando se fala em superendividamento, sem sombra de dúvidas o maior vilão do consumidor é o limite rotativo do cartão de crédito, pois aquele cliente que somente paga o mínimo está sujeito à maior taxa de juros dentre os créditos concedidos pelas instituições bancárias.

Sendo o Brasil um dos países cujos juros estão dentre os mais altos do mundo, não é exagero afirmar que o consumidor brasileiro que faz uso do limite do cartão paga um dos maiores juros do mundo, mas será que sabemos ao certo quanto estamos pagando quando pagamos o mínimo do cartão?

O Banco Central do Brasil fornece esta e outras informações de extrema importância para o consumidor brasileiro que pretende tomar crédito de alguma instituição bancária. Além dos juros de cartão de crédito cobrados pelos mais diversos bancos, o site da instituição também revela todas as modalidades de juros praticados por todos os bancos nacionais em todas as modalidades de empréstimos.

Sendo assim, veja quais são os juros mais barato para você que pretende utilizar o limite do cartão de crédito, no exemplo adotamos como crédito rotativo o valor de R$ 500,00:

Banco                               Taxa de juro ao mês     Taxa de juro ao ano      Juros pagos após um ano
Caixa                                11,14%                           255,12%                        R$ 1.755,88
Banco do Brasil                14,12%                           387,79%                        R$ 2.439,56
HSBC                               15,61%                           469,79%                        R$ 2.850,46
Bradesco                          15,93%                           489,38%                        R$ 2.946,59
Santander                         16,50%                          525,03%                         R$ 3.125,22
Itaú                                    18,05%                          632,19%                         R$ 3.662,37

Pode o estabelecimento comercial cobrar preço diferenciado pelo pagamento no cartão?

Alguns comércios adotam preços diferenciados para clientes que pagam os produtos  com cartão de crédito. Esta prática, embora usual, é proibida pela lei, pois o preço praticado pelos estabelecimentos comerciais deve ser o mesmo para quaisquer forma de pagamento à vista.

A diferenciação do preço normalmente acontece naqueles produtos onde a margem de lucro do comerciante é menor, à exemplo do cimento, que dentre os materiais de construção é um dos que possui a taxa de lucratividade mais baixa.

A prática de diferenciação de preço pela forma de pagamento via cartão de crédito é ilegal e sujeita o estabelecimento comercial a uma multa que pode ser lançada pelo Procon, e em caso de reincidência o valor da multa aumenta e se mesmo assim o comércio insistir na prática ilegal pode até ter sua licença de funcionamento cassada.

A empresa jamais pode atribuir ao consumidor a responsabilidade pelos seus débitos, por taxas de seus equipamentos ou qualquer outra despesa inerente ao negócio.

Desta forma, o consumidor deve ficar atento aos preços diferenciados pelo pagamento via cartão de crédito, e caso encontre alguma loja atuando de forma contrária à lei deve informar imediatamente ao Procon.

quinta-feira, 10 de dezembro de 2015

terça-feira, 4 de junho de 2013

ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO PELO CONSUMIDOR



          Diuturnamente somos surpreendidos com a notícia de que um conhecido recebeu um cartão de crédito de determinado banco, sem qualquer pedido ou autorização para envio.

          Tal artifício é usado pelas instituições bancárias com o intuito de que o consumidor faça uso do mesmo, sem que para isso haja a necessidade de convencer o consumidor acerca das vantagens do uso de tal cartão.

          Tal prática é considerada abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor, e pode ser passível de reparação, dependendo das consequências que o envio ilegal do cartão possa ter trazido para a vida do consumidor.

          Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:


          III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

          Caso o referido cartão de crédito já venha do banco desbloqueado, o que acarretará em uma cobrança futura, seja de taxa administrativa ou anuidade, o consumidor poderá ser compelido ao pagamento de determinadas cobranças, e, caso não as pague, estará sujeito a ser negativado perante os serviços de proteção ao crédito, o que é terminantemente ilegal.

          No caso acima exemplificado, a negativação do nome do consumidor seria indevida, portanto, passível de ser ressarcimento por danos morais, o que é entendimento pacífico dos mais diversos Tribunais brasileiros, bem como do Superior Tribunal de Justiça.

          Quando o referido cartão acarreta em descontos indevidos na conta corrente do consumidor, os Tribunais não são unânimes em afirmar que se configura o dano moral, mas ambos entendem que os descontos são indevidos, passíveis de serem ressarcidos até mesmo em dobro (repetição de indébito).

          Já quando o cartão de crédito para ser usado tenha a necessidade de um desbloqueio, há divergência jurisprudencial acerca do dano moral causado, pois a maioria dos Tribunais entende que tal envio de cartão por si só não acarreta em dano moral, mas sim um mero aborrecimento.

          Caso o consumidor receba algum cartão de crédito não solicitado, deve sempre conferir seus extratos para verificar um eventual desconto indevido, e, caso encontre, deve imediatamente procurar o Procon de sua cidade ou um advogado de sua confiança para fazer prevalecer os seus direitos.