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sexta-feira, 1 de julho de 2016

Propaganda feita por site vincula promoção.

Para atrair mais consumidores e de maneira mais rápida algumas empresas costumam fazer promoções relâmpagos com preços abaixo do praticado pelo mercado.

Esta é uma forma de conseguir clientes e ao mesmo tempo promover a marca com o alvoroço causado pelo preço do produto ou do serviço oferecido.

Muitas vezes após o anúncio, essas empresas informam por meio de uma "errata" que o preço ofertado em verdade não passou de um erro sistêmico e que na verdade aquele produto ou serviço e mais caro ou o serviço não e tão abrangente. É aí que começam os problemas para o consumidor, que no caso está amparado pelo Código de Defesa do Consumidor, que determina que as empresas devem cumprir com o anúncio ofertado.

Esse tema já foi objeto de várias ações judiciais, em especial contra sites de viagens que anunciavam viagens internacionais a preços módicos. Na maioria dos casos os juízes determinaram - inclusive por meio de liminares - que essas empresas cumprissem com o anúncio e realizassem as viagens adquiridas pelos consumidores.

Por via das dúvidas, sempre que for comprar algum pacote turístico é imprescindível documentar toda a negociação com a propaganda realizada, os contatos realizados, guardar os comprovantes de pagamentos, etc. Com estes cuidados será muito mais seguro ingressar com uma ação judicial para obrigar com que a empresa cumpra o que foi prometido por meio de anúncio.

domingo, 31 de maio de 2015

Saiba aqui se no Brasil realmente existe cerveja "sem álcool".

Saiba que mesmo o rótulo estampando os dizeres “sem álcool”, as marcas podem incluir até meio por cento em volume, é o que garante a lei.

Seja por ideologia, religião, para não dirigir, ou até mesmo por motivos de saúde, algumas pessoas optam por comprarem cervejas cujos rótulos
garantem ser “sem álcool”, no entanto, é sabido que grande parte das cervejas inserem sim álcool em suas composições, de acordo com o que a lei garante.
O Decreto nº6.871 de 4 de junho de 2009, que dispõe sobre a padronização, classificação, registro e fiscalização, em seu artigo 38, inciso III, letra “a” autoriza:

Art. 38.  As cervejas são classificadas:
III - quanto ao teor alcoólico, em:
a)      cerveja sem álcool, quando seu conteúdo em álcool for menor ou igual a meio por cento em volume, não sendo obrigatória a declaração no rótulo do conteúdo alcoólico; ou

Desta forma, a própria lei garante às cervejarias a inclusão de até 0,5% de adição de álcool nas cervejas classificadas como “sem álcool”, o que pode ser visto como uma enganação com o consumidor é protegido por lei.

O STJ inclusive já teve a oportunidade de julgar um caso (REsp 1185323) onde o consumidor foi enganado pelo rótulo, crendo não estar consumindo qualquer quantidade de álcool, neste caso, o Tribunal sentenciou de acordo com a Lei, não dando ganho de causa ao consumidor, portanto, fiquem atentos, pois ainda que tenham em seus rótulos os dizeres “sem álcool”, a lei autoriza até 0,5% de álcool em sua composição.