Para atrair mais consumidores e de maneira mais rápida algumas empresas
costumam fazer promoções relâmpagos com preços abaixo do praticado pelo
mercado.
Esta é uma forma de conseguir clientes e ao mesmo tempo
promover a marca com o alvoroço causado pelo preço do produto ou
do serviço oferecido.
Muitas vezes após o anúncio, essas empresas
informam por meio de uma "errata" que o preço ofertado em verdade não
passou de um erro sistêmico e que na verdade aquele produto ou serviço e
mais caro ou o serviço não e tão abrangente. É aí que começam os
problemas para o consumidor, que no caso está amparado pelo Código de
Defesa do Consumidor, que determina que as empresas devem cumprir com o
anúncio ofertado.
Esse tema já foi objeto de várias ações
judiciais, em especial contra sites de viagens que anunciavam viagens
internacionais a preços módicos. Na maioria dos casos os juízes
determinaram - inclusive por meio de liminares - que essas empresas
cumprissem com o anúncio e realizassem as viagens adquiridas pelos
consumidores.
Por via das dúvidas, sempre que for comprar algum
pacote turístico é imprescindível documentar toda a negociação com a
propaganda realizada, os contatos realizados, guardar os comprovantes de
pagamentos, etc. Com estes cuidados será muito mais seguro ingressar
com uma ação judicial para obrigar com que a empresa cumpra o que foi
prometido por meio de anúncio.
Envie suas dúvidas para que elas sejam respondidas. Este site foi desenvolvido para esclarecer as maiores dúvidas dos consumidores, bem como auxiliá-los a resolver seus problemas.
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sexta-feira, 1 de julho de 2016
domingo, 31 de maio de 2015
Saiba aqui se no Brasil realmente existe cerveja "sem álcool".
Saiba que mesmo o rótulo estampando os dizeres “sem álcool”, as marcas podem incluir até
meio por cento em volume, é o que garante a lei.
Seja por ideologia, religião, para não dirigir, ou até mesmo por motivos de saúde, algumas pessoas optam por comprarem cervejas cujos rótulos
O Decreto nº6.871 de 4 de junho de 2009, que dispõe sobre
a padronização, classificação, registro e fiscalização, em seu artigo
38, inciso III, letra “a” autoriza:
Art. 38. As cervejas são
classificadas:
III - quanto ao teor alcoólico, em:
a) cerveja sem álcool, quando
seu conteúdo em álcool for menor ou igual a meio por cento em volume, não sendo
obrigatória a declaração no rótulo do conteúdo alcoólico; ou
Desta
forma, a própria lei garante às cervejarias a inclusão de até 0,5% de adição de
álcool nas cervejas classificadas como “sem
álcool”, o que pode ser visto como uma enganação com o consumidor é
protegido por lei.
O
STJ inclusive já teve a oportunidade de julgar um caso (REsp 1185323)
onde o consumidor foi enganado pelo rótulo, crendo não estar consumindo
qualquer quantidade de álcool, neste caso, o Tribunal sentenciou de acordo com
a Lei, não dando ganho de causa ao consumidor, portanto, fiquem atentos, pois
ainda que tenham em seus rótulos os dizeres “sem álcool”, a lei autoriza até 0,5% de álcool em sua composição.
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