O marketing dos bancos não tem limite quando o assunto é angariar novos
clientes para aumentar os lucros. Uma modalidade não tão nova de
"conquistar" novos clientes é a prática de enviar um cartão de crédito
para pessoas que não são correntistas do banco.
Na prática tal
ato não causa maiores transtornos ao consumidor caso ele não faça o
desbloqueio do famoso dinheiro de plástico, e o jogue fora, no entanto, o
judiciário já firmou entendimento de que o simples envio de cartão de
crédito não solicitado, por si só já é um ato passível de indenização
por danos morais ao consumidor que recebeu o produto sem solicitação.
As
sentenças tem se baseado no próprio Código de Defesa do Consumidor, que
proíbe o envio não solicitado de qualquer produto ou serviço, conforme
transcrição abaixo:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
Outros
produtos quando enviados ao consumidor sem sua prévia autorização deve
ser considerado como amostra grátis, também com base na lei.
Portanto, fique atento e, caso aconteça algo parecido, procure seus direitos.
Envie suas dúvidas para que elas sejam respondidas. Este site foi desenvolvido para esclarecer as maiores dúvidas dos consumidores, bem como auxiliá-los a resolver seus problemas.
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quarta-feira, 29 de junho de 2016
quinta-feira, 4 de junho de 2015
Saiba como se precaver dos casos de extravio de bagagem.
Antes de mais nada, de ouro, é
importante colocar nas bagagens a serem despachadas (na parte interna e
externa) o nome completo e endereço tanto de origem como o do destino do
viajante.
Outra dica é separar os objetos de maior valor para irem junto ao
passageiro em sua bagagem de mão.
No entanto, se isto não for possível e o
consumidor precisar despachar uma bagagem com objetos de valor, aqui vai uma dica de ouro, é extremamente
recomendável que o passageiro faça uma DECLARAÇÃO DE VALORES DAS BAGAGENS
DESPACHADAS, onde é permitido que a empresa aérea confira o conteúdo da mesma,
e cobre um valor adicional sobre o valor declarado.
Este procedimento pode ser
decisivo para o recebimento dos danos materiais.
Tomadas as
devidas precauções, e mesmo assim as malas foram extraviadas, o primeiro passo
é comunicar IMEDIATAMENTE a empresa de transporte aéreo sobre o extravio,
preenchendo o RIB (Registro de Irregularidade de bagagem).
Pode ainda o
consumidor se dirigir à uma delegacia do consumidor para formalizar um boletim
de ocorrência, bem como comunicar o ocorrido um uma seção da ANAC em até 15
dias da data do desembarque.
Munido de toda a documentação, o consumidor pode
ainda procurar um advogado de sua confiança para que o mesmo ingresse com uma
ação judicial a fim de ressarcimento dos danos MATERIAIS e MORAIS sofridos pelo
seu cliente.
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