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quarta-feira, 29 de junho de 2016

Envio não solicitado de cartão de credito gera dano moral.

O marketing dos bancos não tem limite quando o assunto é angariar novos clientes para aumentar os lucros. Uma modalidade não tão nova de "conquistar" novos clientes é a prática de enviar um cartão de crédito para pessoas que não são correntistas do banco.

Na prática tal ato não causa maiores transtornos ao consumidor caso ele não faça o desbloqueio do famoso dinheiro de plástico, e o jogue fora, no entanto, o judiciário já firmou entendimento de que o simples envio de cartão de crédito não solicitado, por si só já é um ato passível de indenização por danos morais ao consumidor que recebeu o produto sem solicitação.

As sentenças tem se baseado no próprio Código de Defesa do Consumidor, que proíbe o envio não solicitado de qualquer produto ou serviço, conforme transcrição abaixo:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
Outros produtos quando enviados ao consumidor sem sua prévia autorização deve ser considerado como amostra grátis, também com base na lei.

Portanto, fique atento e, caso aconteça algo parecido, procure seus direitos.

quinta-feira, 4 de junho de 2015

Saiba como se precaver dos casos de extravio de bagagem.

Antes de mais nada, de ouro, é importante colocar nas bagagens a serem despachadas (na parte interna e externa) o nome completo e endereço tanto de origem como o do destino do viajante. 


Outra dica é separar os objetos de maior valor para irem junto ao passageiro em sua bagagem de mão. 

No entanto, se isto não for possível e o consumidor precisar despachar uma bagagem com objetos de valor, aqui vai uma dica de ouro, é extremamente recomendável que o passageiro faça uma DECLARAÇÃO DE VALORES DAS BAGAGENS DESPACHADAS, onde é permitido que a empresa aérea confira o conteúdo da mesma, e cobre um valor adicional sobre o valor declarado. 

Este procedimento pode ser decisivo para o recebimento dos danos materiais.

Tomadas as devidas precauções, e mesmo assim as malas foram extraviadas, o primeiro passo é comunicar IMEDIATAMENTE a empresa de transporte aéreo sobre o extravio, preenchendo o RIB (Registro de Irregularidade de bagagem). 

Pode ainda o consumidor se dirigir à uma delegacia do consumidor para formalizar um boletim de ocorrência, bem como comunicar o ocorrido um uma seção da ANAC em até 15 dias da data do desembarque.

Munido de toda a documentação, o consumidor pode ainda procurar um advogado de sua confiança para que o mesmo ingresse com uma ação judicial a fim de ressarcimento dos danos MATERIAIS e MORAIS sofridos pelo seu cliente.