Com o agravamento da crise nacional e o aumento do desemprego que
atinge boa parcela da população brasileira, algumas famílias estão sendo
obrigadas a devolver os imóveis comprados na planta, inclusive aqueles que
sequer foram entregues.
Estatísticas apontam que de
2015 para cá, quase 50% dos compradores de imóvel na planta rescindiram o
contrato por não conseguirem mais honrar com os pagamentos das
parcelas, mesmo cientes de que perderiam um bom dinheiro com isso.
Mas
quais são os direitos do consumidor em relação à devolução do imóvel
adquirido na planta? Em verdade não há nenhuma legislação específica
sobre o tema que defina qual o valor legal da multa a ser aplicada pela
rescisão. Alguns juízes inclusive argumentam que o contrato faz lei
entre as partes, e, se o consumidor estava ciente do valor da multa,
sequer poderá se socorrer do judiciário para revisar as cláusulas
abusivas. Por sorte, este é o entendimento é minoria dentro do
judiciário.
Grande parte dos Tribunais têm entendido
que não é razoável que o consumidor tenha ainda mais prejuízo num
momento de instabilidade financeira, até mesmo porque o imóvel devolvido
será comercializado novamente pela construtora, que inclusive poderá
vendê-lo por um preço mais alto que anteriormente, uma vez que conforme a
obra avança, o valor do imóvel aumenta. Logo, manter a multa abusiva
afrontaria o Código de Defesa do Consumidor porque haveria uma vantagem
exagerada à construtora, em detrimento do consumidor.
Desta
forma, via de regra, o judiciário tem determinado que as construtoras
não retenham valores declarados abusivos, no entanto, ainda não há um
entendimento pacífico de quanto seria a multa legal a ser paga pelo
desistente, tendo este valor variado em média entre 10% e 25% sobre o
valor total já pago, portanto, se conhece alguém que pagou mais do que
isso em multa pela desistência da compra do imóvel, informe-o que por
meio do judiciário ele poderá reduzir o prejuízo.
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